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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 50 de 23 de Dezembro de 1997

Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

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Art. 4º

– O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV

um representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON;

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI

dois representantes de entidades civis, que:

a

atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

b

estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º

– Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:

I

serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;

II

terão mandato de dois anos, vedada a recondução;

III

não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

§ 2º

– Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON.

§ 3º

– O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:

I

as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

II

compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

III

contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.