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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 50 de 23 de Dezembro de 1997

Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

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Art. 2º

– Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:

I

sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;

II

multas aplicadas por autoridade administrativa por cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

IV

dotações orçamentárias a ele destinadas;

V

receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI

contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII

transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;

VIII

saldos de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)