Lei Complementar do Distrito Federal nº 42 de 17 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de novembro de 1997
Ficam destinadas áreas intersticiais às margens das vias públicas, localizadas nas faixas entre os limites traçados para os conjuntos habitacionais e o passeio público, na Região Administrativa do Gama - RA II, para construção de residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
As áreas de que trata o caput são aquelas que apresentam capacidade de utilização para tal finalidade, não impedidas pela ocupação da rede de serviços públicos instalada ou de expansão projetada e sem comprometimento de ordem ambiental, respeitados os limites de colapsidade do solo.
aprovação de projetos específicos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, mediante a observância dos parâmetros de edificação determinados pela legislação vigente;
Os critérios de habilitação dos servidores públicos civis e militares do Distrito Federal para participar dos benefícios desta Lei serão definidos e adotados pelo Poder Executivo, garantida a outros segmentos populacionais a oportunidade de concorrer em taxas percentuais paritárias.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tomará as providências para regulamentar a matéria e para adequar o disposto nesta Lei Complementar ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Gama, mediante oportuna compatibirização com o Plano Diretor do Gama e em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente