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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 42 de 17 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 2º

A construção de que trata o art. 1° deverá obedecer aos seguintes critérios:

I

aprovação de projetos específicos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, mediante a observância dos parâmetros de edificação determinados pela legislação vigente;

II

uso para residências unifamiliares.