Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 42 de 17 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A construção de que trata o art. 1° deverá obedecer aos seguintes critérios:
I
aprovação de projetos específicos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, mediante a observância dos parâmetros de edificação determinados pela legislação vigente;
II
uso para residências unifamiliares.