Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 42 de 17 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os critérios de habilitação dos servidores públicos civis e militares do Distrito Federal para participar dos benefícios desta Lei serão definidos e adotados pelo Poder Executivo, garantida a outros segmentos populacionais a oportunidade de concorrer em taxas percentuais paritárias.