Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 42 de 17 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam destinadas áreas intersticiais às margens das vias públicas, localizadas nas faixas entre os limites traçados para os conjuntos habitacionais e o passeio público, na Região Administrativa do Gama - RA II, para construção de residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único
As áreas de que trata o caput são aquelas que apresentam capacidade de utilização para tal finalidade, não impedidas pela ocupação da rede de serviços públicos instalada ou de expansão projetada e sem comprometimento de ordem ambiental, respeitados os limites de colapsidade do solo.