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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 42 de 17 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 4º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tomará as providências para regulamentar a matéria e para adequar o disposto nesta Lei Complementar ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Gama, mediante oportuna compatibirização com o Plano Diretor do Gama e em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.