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Lei Complementar do Distrito Federal nº 371 de 15 de Março de 2001

Autoriza o cerco do Sítio do Gama, situado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de março de 2001


Art. 1º

Fica autorizado o cerco do loteamento denominado Sítio do Gama, situado dentro de área do Ministério da Aeronáutica na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º

O material a ser utilizado, a altura e outros dispositivos normativos para a construção da cerca serão definidos pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, em conjunto com a Administração Regional de Santa Maria e os moradores do loteamento Sítio do Gama, representados pela Associação dos Moradores do Sítio do Gama.

Art. 3º

O cerco de que trata esta Lei não poderá impedir o livre acesso pelas vias públicas integradas ao patrimônio do Distrito Federal que coincidam com a divisa da área do Ministério da Aeronáutica com área pública.

Parágrafo único

Quando presentes as condições de que trata o caput, poderão ser construídas guaritas nas vias públicas, segundo os termos do Código de Edificações do Distrito Federal, para garantir a segurança dos moradores do loteamento.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 371 de 15 de Março de 2001