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Lei Complementar do Distrito Federal nº 365 de 19 de Janeiro de 2001

Destina área que especifica do Conjunto 1, da Quadra 3, do Setor de Mansões Park Way - SMPW, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2001


Art. 1º

Fica destinada para construção de estacionamento público a área com 27.500 m2 (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados), adjacente ao Lote 11, do Conjunto 1, da Quadra 3, do Setor de Mansões Park Way - SMPW, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, com as seguintes dimensões: 1 - a leste, 249m (duzentos e quarenta e nove metros);

II

a oeste, 200m (duzentos metros);

III

a norte, 210m (duzentos e dez metros);

IV

a sul, 61m (sessenta e um metros).

Parágrafo único

A área de que trata o caput só poderá ser usada como estacionamento após a pavimentação asfáltica, demarcação de vagas, iluminação pública, drenagem de água pluviais e completa rearborização da parte sem pavimentação asfáltica.

Art. 2º

Fica desatetada de sua destinação original a área prevista nesta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial.

§ 1º

A desafetação de que trata o caput será precedida de audiência pública, na forma do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

Os moradores e proprietários dos imóveis da Quadra 3 do SMPW, bem como os representantes das entidades comunitárias do setor, serão convocados individualmente para audiência pública de que trata o parágrafo anterior, por meio de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 3º

O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para a delimitação e o registro da área ampliada a que se refere esta Lei Complementar, no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 365 de 19 de Janeiro de 2001