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Lei Complementar do Distrito Federal nº 357 de 10 de Janeiro de 2001

Desafeta área de uso comum do povo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de janeiro de 2001


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com a superfície total de 8.640 m2 (oito mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), localizada na Quadra 07 na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, compreendido entre as ruas 05 e 04, no sentido longitudinal.

Parágrafo único

A área referida no caput se destinará à construção de um ginásio de esportes coberto.

Art. 2º

A área referida nesta Lei delimitar-se-á pelos seguintes pontos:

I

ponto A, inicial do perímetro imaginário, o qual é definido pelo ponto de interseção da linha que parte perpendicular à rua do conjunto G da quadra 07, distante 5 m (cinco metros) do meio-fio; II- ponto B, situado a 72 m (setenta e dois metros) do anterior, numa linha que segue paralelamente à rua 05 em direção à Avenida do Contorno;

III

ponto C, situado a 120 m (cento e vinte metros) do anterior, numa linha que segue em ângulo de 90° em direção à Rua 04;

IV

ponto D, situado a 72 m (setenta e dois metros) do anterior, numa linha que segue igualmente em ângulo de 90° em direção ao conjunto G da quadra 07; fechando-se o perímetro imaginário com outra linha de 120 m (cento e vinte metros), que segue em ângulo de 90° até a junção com o inicial ponto A.

Art. 3º

Ficam definidos para a área objeto deste Projeto de Lei, os seguintes índices:

I

taxa de ocupação máxima: 50%;

II

taxa de construção: 75%;

III

altura máxima da edificação: 15 metros;

IV

número máximo de pavimentos: térreo, mais 25% (vinte e cinco porcento) de mezanino.

Art. 4º

A desafetação da presente área será feita mediante audiência pública obedecendo o disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 357 de 10 de Janeiro de 2001