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Lei Complementar do Distrito Federal nº 341 de 15 de Dezembro de 2000

Estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de aprovação dos parcelamentos irregulares de solo urbano denominados "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, conforme estabelece a Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 2000


Art. 1º

Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e em conformidade com o disposto na Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, e na Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, ficam aprovados os índices de uso e ocupação do solo para os parcelamentos irregularmente constituídos sob a denominação de "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul".

§ 1º

O parcelamento "Condomínio Villages Alvorada", com área de quarenta e nove hectares, sessenta e cinco ares, e vinte e sete centiares, localizado a noroeste da Estrada Parque Dom Bosco - EPDB e os parcelamentos "Condomínio Lago Sul", com área de quinze hectares, oitenta e oito ares, e oitenta e um centiares, "Condomínio Pousada das Andorinhas", com área de sessenta hectares e cinco ares, e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", com área de sessenta e nove hectares, vinte e quatro ares, e quarenta e dois centiares, localizados a sudeste da Estrada Parque Dom Bosco - EPDB, encontram-se inseridos na poligonal do Setor Habitacional Dom Bosco - SHDB, aprovado pela Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, conforme o mapa de localização do SHDB que consta do anexo I.

§ 2º

O parcelamento "Condomínio Villages Alvorada" passa a constituir a QL 32 do SHDB, conforme a poligonal da QL 32 e o quadro de caminhamento do perímetro que constam do anexo II; o parcelamento "Condomínio Pousada das Andorinhas" passa a constituir a QI 31 do SHDB, conforme a poligonal da QI 31 e o quadro de caminhamento do perímetro que constam do anexo III; e os parcelamentos "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul" e "Condomínio Lago Sul" passam a constituir as QI 33 e QI 35 do SHDB, conforme a poligonal das QI 33 e QI 35, e o quadro de caminhamento do perímetro que constam dos anexos IV e V.

§ 3º

Por encontrarem-se inseridos no SHDB, os índices de uso e ocupação do solo a serem efetivamente considerados são aqueles previstos na legislação mencionada no caput.

Art. 2º

Os índices de uso e ocupação do solo nos parcelamentos irregulares descritos nesta Lei Complementar são os abaixo relacionados:

I

densidade bruta máxima de ocupação dos parcelamentos de 28,61 hab/ha;

II

percentual de áreas públicas destinadas aos sistemas de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e a espaços livres de uso público igual ou superior a 9,5%;

III

lotes residenciais unifamiliares, com área mínima de quinhentos metros quadrados.

§ 1º

Poderão ser regularizados os lotes residenciais unifamiliares com área inferior à estabelecida no inciso III, consolidados ou não até setembro de 2000, data do levantamento realizado pela TERRACAP, no caso específico do parcelamento "Condomínio Villages Alvorada".

§ 2º

Quando necessário, poderão ser incorporadas ao sistema viário dos parcelamentos descritos nesta Lei Complementar as áreas dos lotes não consolidados até a data do levantamento citado no parágrafo anterior.

Art. 3º

A faixa de terras compreendida entre as margens do Lago Paranoá e a poligonal do projeto da QL 32 é considerada Área de Preservação Permanente, tendo em vista as restrições estabelecidas na legislação ambiental vigente.

Art. 4º

Compete ao Poder Executivo fixar atos complementares objetivando definir critérios de destinação e uso para as ocupações existentes na área definida no art. 3°.

Art. 5º

Os adquirentes de lotes nos parcelamentos descritos ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Na existência de litígio quanto à titularidade total ou parcial da área, fica suspensa a cobrança prevista no caput até a decisão final da questão fundiária.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias após a regularização do empreendimento, providenciará junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento a inscrição das unidades imobiliárias oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei Complementar, com vistas à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e dos demais tributos e taxas que venham a incidir sobre os imóveis.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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