Lei Complementar do Distrito Federal nº 341 de 15 de Dezembro de 2000
Estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de aprovação dos parcelamentos irregulares de solo urbano denominados "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, conforme estabelece a Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de dezembro de 2000
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e em conformidade com o disposto na Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, e na Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, ficam aprovados os índices de uso e ocupação do solo para os parcelamentos irregularmente constituídos sob a denominação de "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul".
O parcelamento "Condomínio Villages Alvorada", com área de quarenta e nove hectares, sessenta e cinco ares, e vinte e sete centiares, localizado a noroeste da Estrada Parque Dom Bosco - EPDB e os parcelamentos "Condomínio Lago Sul", com área de quinze hectares, oitenta e oito ares, e oitenta e um centiares, "Condomínio Pousada das Andorinhas", com área de sessenta hectares e cinco ares, e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", com área de sessenta e nove hectares, vinte e quatro ares, e quarenta e dois centiares, localizados a sudeste da Estrada Parque Dom Bosco - EPDB, encontram-se inseridos na poligonal do Setor Habitacional Dom Bosco - SHDB, aprovado pela Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, conforme o mapa de localização do SHDB que consta do anexo I.
O parcelamento "Condomínio Villages Alvorada" passa a constituir a QL 32 do SHDB, conforme a poligonal da QL 32 e o quadro de caminhamento do perímetro que constam do anexo II; o parcelamento "Condomínio Pousada das Andorinhas" passa a constituir a QI 31 do SHDB, conforme a poligonal da QI 31 e o quadro de caminhamento do perímetro que constam do anexo III; e os parcelamentos "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul" e "Condomínio Lago Sul" passam a constituir as QI 33 e QI 35 do SHDB, conforme a poligonal das QI 33 e QI 35, e o quadro de caminhamento do perímetro que constam dos anexos IV e V.
Por encontrarem-se inseridos no SHDB, os índices de uso e ocupação do solo a serem efetivamente considerados são aqueles previstos na legislação mencionada no caput.
Os índices de uso e ocupação do solo nos parcelamentos irregulares descritos nesta Lei Complementar são os abaixo relacionados:
percentual de áreas públicas destinadas aos sistemas de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e a espaços livres de uso público igual ou superior a 9,5%;
Poderão ser regularizados os lotes residenciais unifamiliares com área inferior à estabelecida no inciso III, consolidados ou não até setembro de 2000, data do levantamento realizado pela TERRACAP, no caso específico do parcelamento "Condomínio Villages Alvorada".
Quando necessário, poderão ser incorporadas ao sistema viário dos parcelamentos descritos nesta Lei Complementar as áreas dos lotes não consolidados até a data do levantamento citado no parágrafo anterior.
A faixa de terras compreendida entre as margens do Lago Paranoá e a poligonal do projeto da QL 32 é considerada Área de Preservação Permanente, tendo em vista as restrições estabelecidas na legislação ambiental vigente.
Compete ao Poder Executivo fixar atos complementares objetivando definir critérios de destinação e uso para as ocupações existentes na área definida no art. 3°.
Os adquirentes de lotes nos parcelamentos descritos ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.
Na existência de litígio quanto à titularidade total ou parcial da área, fica suspensa a cobrança prevista no caput até a decisão final da questão fundiária.
O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias após a regularização do empreendimento, providenciará junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento a inscrição das unidades imobiliárias oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei Complementar, com vistas à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e dos demais tributos e taxas que venham a incidir sobre os imóveis.
112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ