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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 341 de 15 de Dezembro de 2000

Estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de aprovação dos parcelamentos irregulares de solo urbano denominados "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, conforme estabelece a Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 2º

Os índices de uso e ocupação do solo nos parcelamentos irregulares descritos nesta Lei Complementar são os abaixo relacionados:

I

densidade bruta máxima de ocupação dos parcelamentos de 28,61 hab/ha;

II

percentual de áreas públicas destinadas aos sistemas de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e a espaços livres de uso público igual ou superior a 9,5%;

III

lotes residenciais unifamiliares, com área mínima de quinhentos metros quadrados.

§ 1º

Poderão ser regularizados os lotes residenciais unifamiliares com área inferior à estabelecida no inciso III, consolidados ou não até setembro de 2000, data do levantamento realizado pela TERRACAP, no caso específico do parcelamento "Condomínio Villages Alvorada".

§ 2º

Quando necessário, poderão ser incorporadas ao sistema viário dos parcelamentos descritos nesta Lei Complementar as áreas dos lotes não consolidados até a data do levantamento citado no parágrafo anterior.