Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 341 de 15 de Dezembro de 2000
Estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de aprovação dos parcelamentos irregulares de solo urbano denominados "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, conforme estabelece a Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os índices de uso e ocupação do solo nos parcelamentos irregulares descritos nesta Lei Complementar são os abaixo relacionados:
I
densidade bruta máxima de ocupação dos parcelamentos de 28,61 hab/ha;
II
percentual de áreas públicas destinadas aos sistemas de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e a espaços livres de uso público igual ou superior a 9,5%;
III
lotes residenciais unifamiliares, com área mínima de quinhentos metros quadrados.
§ 1º
Poderão ser regularizados os lotes residenciais unifamiliares com área inferior à estabelecida no inciso III, consolidados ou não até setembro de 2000, data do levantamento realizado pela TERRACAP, no caso específico do parcelamento "Condomínio Villages Alvorada".
§ 2º
Quando necessário, poderão ser incorporadas ao sistema viário dos parcelamentos descritos nesta Lei Complementar as áreas dos lotes não consolidados até a data do levantamento citado no parágrafo anterior.