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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 341 de 15 de Dezembro de 2000

Estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de aprovação dos parcelamentos irregulares de solo urbano denominados "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, conforme estabelece a Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 5º

Os adquirentes de lotes nos parcelamentos descritos ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Na existência de litígio quanto à titularidade total ou parcial da área, fica suspensa a cobrança prevista no caput até a decisão final da questão fundiária.