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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 341 de 15 de Dezembro de 2000

Estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de aprovação dos parcelamentos irregulares de solo urbano denominados "Condomínio Villages Alvorada", "Condomínio Lago Sul", "Condomínio Pousada das Andorinhas" e "Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul", na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, conforme estabelece a Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias após a regularização do empreendimento, providenciará junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento a inscrição das unidades imobiliárias oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei Complementar, com vistas à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e dos demais tributos e taxas que venham a incidir sobre os imóveis.