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Lei Complementar do Distrito Federal nº 328 de 10 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, às entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de outubro de 2000


Art. 1º

As fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre a prestação de serviços vinculados a suas finalidades essenciais. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 713 de 30/12/2005)

Parágrafo único

A isenção prevista no caput será concedida às fundações que, cumulativamente:

I

não tenham fins lucrativos;

II

estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq;

III

tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;

IV

comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 3º

A isenção prevista no art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações em arquivo magnético ou pela Internet.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogadas a Lei Complementar n° 286, de 21 de março de 2000 e demais disposições em contrário.


112.° da República e 41.° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 328 de 10 de Outubro de 2000