Lei Complementar do Distrito Federal nº 328 de 10 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, às entidades que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de outubro de 2000
As fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre a prestação de serviços vinculados a suas finalidades essenciais. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 713 de 30/12/2005)
estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq;
tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;
comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
A isenção prevista no art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações em arquivo magnético ou pela Internet.
Ficam revogadas a Lei Complementar n° 286, de 21 de março de 2000 e demais disposições em contrário.
112.° da República e 41.° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ