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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 328 de 10 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, às entidades que especifica.

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Art. 1º

As fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre a prestação de serviços vinculados a suas finalidades essenciais. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 713 de 30/12/2005)

Parágrafo único

A isenção prevista no caput será concedida às fundações que, cumulativamente:

I

não tenham fins lucrativos;

II

estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq;

III

tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;

IV

comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.