Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 328 de 10 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, às entidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre a prestação de serviços vinculados a suas finalidades essenciais. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 713 de 30/12/2005)
Parágrafo único
A isenção prevista no caput será concedida às fundações que, cumulativamente:
I
não tenham fins lucrativos;
II
estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq;
III
tenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;
IV
comprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.