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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 328 de 10 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, às entidades que especifica.

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Art. 3º

A isenção prevista no art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações em arquivo magnético ou pela Internet.