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Lei Complementar do Distrito Federal nº 32 de 24 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a desafetação da área de uso comum do povo situada entre o cartódromo e a Casa da Cultura da Região Administrativa do Guará - RA X, e sua utilização.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de setembro de 1997


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original e passa à categoria de bem dominial a área de dois mil metros quadrados localizada entre o cartódromo e a Casa da Cultura da Região Administrativa do Guará - RA X, em frente ao estacionamento do Centro Administrativo Vivencial e Esportivo - CAVE.

Art. 2º

A área desafetada será ocupada prioritariamente por microempresários e pequenos empresários prestadores de serviços nos ramos de lanchonete, bar, restaurante, sorveteria, casa de espetáculos e similares da Região Administrativa do Guará - RA X.

§ 1º

A ocupação da área pública regular-se-á pelo instituto da permissão de uso, garantido o interesse social.

§ 2º

A ocupação da área pública será remunerada e autorizada pelo prazo de dez anos, renovável unilateralmente pela Administração Regional quando o interesse público o exigir.

§ 3º

Para os fins desta Lei Complementar, são considerados prestadores de serviço os empresários que, à data de sua publicação, integrem a Associação dos Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares do Guará e os que assim sejam reconhecidos pela Administração Regional, desde que atuem, no mínimo, há dezoito meses no Guará.

Art. 3º

Cada prestador de serviço poderá obter outorga de uma única permissão, por concorrência pública.

Parágrafo único

A selecão dos candidatos à ocupação e exploração da área far-se-á por meio de critérios de habilitação e de classificação a serem estabelecidos pelo poder público.

Art. 4º

É da responsabilidade do Distrito Federal a aprovação dos projetos arquitetônicos e de engenharia necessários á exploração dos serviços.

§ 1º

É facultado ao permissionário construir, por conta própria, as instalações para a oferta de seus serviços, observadas as condições estipuladas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 2º

As instalações definitivas serão incorporadas ao património do Distrito Federal não cabendo ao permissionário qualquer indenização, ressalvados os casos em que houver, por iniciativa do concedente, extinção da permissão antes do prazo.

Art. 5º

Para supervisão e gerenciamento do processo de ocupação da área desafetada será constituída comissão composta por membros do Poder Executivo, da Associação dos Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares do Guará e da comunidade.

Art. 6º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar será efetuada após cumprido o estabelecido no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 32 de 24 de Setembro de 1997