Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 32 de 24 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a desafetação da área de uso comum do povo situada entre o cartódromo e a Casa da Cultura da Região Administrativa do Guará - RA X, e sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área desafetada será ocupada prioritariamente por microempresários e pequenos empresários prestadores de serviços nos ramos de lanchonete, bar, restaurante, sorveteria, casa de espetáculos e similares da Região Administrativa do Guará - RA X.
§ 1º
A ocupação da área pública regular-se-á pelo instituto da permissão de uso, garantido o interesse social.
§ 2º
A ocupação da área pública será remunerada e autorizada pelo prazo de dez anos, renovável unilateralmente pela Administração Regional quando o interesse público o exigir.
§ 3º
Para os fins desta Lei Complementar, são considerados prestadores de serviço os empresários que, à data de sua publicação, integrem a Associação dos Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares do Guará e os que assim sejam reconhecidos pela Administração Regional, desde que atuem, no mínimo, há dezoito meses no Guará.