Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 32 de 24 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a desafetação da área de uso comum do povo situada entre o cartódromo e a Casa da Cultura da Região Administrativa do Guará - RA X, e sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A desafetação de que trata esta Lei Complementar será efetuada após cumprido o estabelecido no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.