Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 32 de 24 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a desafetação da área de uso comum do povo situada entre o cartódromo e a Casa da Cultura da Região Administrativa do Guará - RA X, e sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É da responsabilidade do Distrito Federal a aprovação dos projetos arquitetônicos e de engenharia necessários á exploração dos serviços.
§ 1º
É facultado ao permissionário construir, por conta própria, as instalações para a oferta de seus serviços, observadas as condições estipuladas pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2º
As instalações definitivas serão incorporadas ao património do Distrito Federal não cabendo ao permissionário qualquer indenização, ressalvados os casos em que houver, por iniciativa do concedente, extinção da permissão antes do prazo.