Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 32 de 24 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a desafetação da área de uso comum do povo situada entre o cartódromo e a Casa da Cultura da Região Administrativa do Guará - RA X, e sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada prestador de serviço poderá obter outorga de uma única permissão, por concorrência pública.
Parágrafo único
A selecão dos candidatos à ocupação e exploração da área far-se-á por meio de critérios de habilitação e de classificação a serem estabelecidos pelo poder público.