Lei Complementar do Distrito Federal nº 254 de 18 de Novembro de 1999
Amplia área dos imóveis que menciona na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de novembro de 1999
O lote "C" da Área Especial da EQNP 26/30 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com a incorporação do Lote "A" do mesmo local, passa a medir 68,50 m (sessenta e oito metros e cinquenta centímetros) por 31 m (trinta e um metros), com destinação específica para atividade de culto.
O lote "A" da Área Especial da EQNM 24/26 da mesma Região Administrativa, destinado a atividade de culto, fica acrescido do seguinte modo: 25 m (vinte e cinco metros) de comprimento por 10 m (dez metros) de largura na sua face voltada para o lote "B" da EQNM 24/26.
A desafetação das áreas de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização da audiência pública prevista no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias, obedecida a legislação em vigor, especialmente a Lei n° 1.250, de 6 de novembro de 1996.
111º da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ