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Lei Complementar do Distrito Federal nº 254 de 18 de Novembro de 1999

Amplia área dos imóveis que menciona na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de novembro de 1999


Art. 1º

O lote "C" da Área Especial da EQNP 26/30 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com a incorporação do Lote "A" do mesmo local, passa a medir 68,50 m (sessenta e oito metros e cinquenta centímetros) por 31 m (trinta e um metros), com destinação específica para atividade de culto.

Art. 2º

O lote "A" da Área Especial da EQNM 24/26 da mesma Região Administrativa, destinado a atividade de culto, fica acrescido do seguinte modo: 25 m (vinte e cinco metros) de comprimento por 10 m (dez metros) de largura na sua face voltada para o lote "B" da EQNM 24/26.

Art. 3º

A desafetação das áreas de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização da audiência pública prevista no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias, obedecida a legislação em vigor, especialmente a Lei n° 1.250, de 6 de novembro de 1996.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 254 de 18 de Novembro de 1999