Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 254 de 18 de Novembro de 1999
Amplia área dos imóveis que menciona na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias, obedecida a legislação em vigor, especialmente a Lei n° 1.250, de 6 de novembro de 1996.