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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 254 de 18 de Novembro de 1999

Amplia área dos imóveis que menciona na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

O lote "A" da Área Especial da EQNM 24/26 da mesma Região Administrativa, destinado a atividade de culto, fica acrescido do seguinte modo: 25 m (vinte e cinco metros) de comprimento por 10 m (dez metros) de largura na sua face voltada para o lote "B" da EQNM 24/26.