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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 254 de 18 de Novembro de 1999

Amplia área dos imóveis que menciona na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 3º

A desafetação das áreas de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização da audiência pública prevista no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.