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Lei Complementar do Distrito Federal nº 187 de 07 de Janeiro de 1999

Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de Janeiro de 1999


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação de uso comum, passando à categoria de bem dominial, a área de 5,6151 hectares localizada na Gleba 03, da Reserva "E", do Projeto Integrado Alexandre Gusmão - PICAG, para a criação do Setor de Desenvolvimento Económico do Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia-RA IV.

Art. 2º

A área pública citada no art. 1°, após a implementação de seu plano urbanístico na forma do que dispõe o Anexo Único da presente Lei, será de ocupação mista, prioritariamente pelos atuais exploradores de atividades industriais, comerciais e de serviço. Esta ocupação fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com espaços físicos destinados à instalação das seguintes atividades:

I

pequenas indústrias não poluentes;

II

oficinas, metalurgia;

III

prestação de serviços e comércio;

IV

templos;

V

centros de atividades múltiplas e de serviços;

VI

uso institucional e especial;

VII

corpo de bombeiros militar,

VIII

praça pública;

IX

depósito e venda de material para construção.

Parágrafo único

Na área destinada à implantação da praça pública deverá o Poder Executivo do Distrito Federal prever a criação de um estacionamento.

Art. 3º

Para fins de alienação, a implantação deste setor fica declarada de relevante interesse público, ficando as empresas selecionadas com direito aos incentivos fiscais, creditícios e económicos previstos na legislação vigente, principalmente os definidos no Programa de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - PRODECON-DF e no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito Federal -PADES-DF.

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a proceder, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, a todos os estudos técnicos necessários para a elaboração do projeto urbanístico, sendo vedadas após sua implementação novas atividades de fundo de quintal, de que tratam os incisos I e n do art. 2°.

Parágrafo único

Fica vedada às empresas detentoras de espaços físicos no Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 a manutenção de atividades de fundo de quintal de que tratam os incisos I e II do art. 2° desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Publicado em 12-01-99 por ter sido omitido do DODF nº 6, de 8-1-99, pág. 3

Lei Complementar do Distrito Federal nº 187 de 07 de Janeiro de 1999