Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 187 de 07 de Janeiro de 1999
Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área pública citada no art. 1°, após a implementação de seu plano urbanístico na forma do que dispõe o Anexo Único da presente Lei, será de ocupação mista, prioritariamente pelos atuais exploradores de atividades industriais, comerciais e de serviço. Esta ocupação fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com espaços físicos destinados à instalação das seguintes atividades:
I
pequenas indústrias não poluentes;
II
oficinas, metalurgia;
III
prestação de serviços e comércio;
IV
templos;
V
centros de atividades múltiplas e de serviços;
VI
uso institucional e especial;
VII
corpo de bombeiros militar,
VIII
praça pública;
IX
depósito e venda de material para construção.
Parágrafo único
Na área destinada à implantação da praça pública deverá o Poder Executivo do Distrito Federal prever a criação de um estacionamento.