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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 187 de 07 de Janeiro de 1999

Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

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Art. 2º

A área pública citada no art. 1°, após a implementação de seu plano urbanístico na forma do que dispõe o Anexo Único da presente Lei, será de ocupação mista, prioritariamente pelos atuais exploradores de atividades industriais, comerciais e de serviço. Esta ocupação fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com espaços físicos destinados à instalação das seguintes atividades:

I

pequenas indústrias não poluentes;

II

oficinas, metalurgia;

III

prestação de serviços e comércio;

IV

templos;

V

centros de atividades múltiplas e de serviços;

VI

uso institucional e especial;

VII

corpo de bombeiros militar,

VIII

praça pública;

IX

depósito e venda de material para construção.

Parágrafo único

Na área destinada à implantação da praça pública deverá o Poder Executivo do Distrito Federal prever a criação de um estacionamento.