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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 187 de 07 de Janeiro de 1999

Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

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Art. 4º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a proceder, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, a todos os estudos técnicos necessários para a elaboração do projeto urbanístico, sendo vedadas após sua implementação novas atividades de fundo de quintal, de que tratam os incisos I e n do art. 2°.

Parágrafo único

Fica vedada às empresas detentoras de espaços físicos no Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 a manutenção de atividades de fundo de quintal de que tratam os incisos I e II do art. 2° desta Lei.