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Lei Complementar do Distrito Federal nº 174 de 31 de Dezembro de 1998

Permite o avanço sobre área pública lindeira ao Lote 4 da CSB 1 de Taguatinga - RA III - e dispõe sobre a correspondente concessão de uso onerosa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Ficam permitidos o avanço sobre a área pública adjacente ao Lote 4 da CSB 1 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III - e a consequente concessão de uso onerosa, nos termos do art. 124 da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998.

Art. 2º

O avanço sobre a área pública de que trata o art. 1° desta Lei Complementar alcança as seguintes áreas:

I

o subsolo e o térreo da área existente entre a CSB 1 e as QSB 1 e 2;

II

o subsolo e o térreo das áreas adjacentes ao Lote 4 da CSB 1;

II

a área sob a via pública entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2;

IV

o avanço aéreo sobre a via pública entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2;

V

o avanço aéreo sobre a área adjacente ao Lote 4 da CSB 1 no sentido das QSB 1 e 2.

Parágrafo único

Os limites da área pública objeto do avanço do Lote 4 da CSB 1 serão definidos em projeto arquitetônico correspondente.

Art. 3º

O avanço sobre a área pública de que trata esta Lei Complementar fica destinado a:

I

garagem e estacionamento, nas áreas definidas nos incisos I e II do art 2°;

II

rampa de acesso de veículos, nas áreas especificadas nos incisos III e V do art. 2°;

III

passarela de pedestre entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2, na área de que trata o inciso IV do artigo segundo.

Art. 4º

Os projetos de arquhetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas, dos estacionamentos externos e internos, das rampas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações e às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria.

Art. 5º

Autorizada a concessão de uso onerosa, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pelas construções das garagens e estacionamentos e pela reurbanização das superfícies, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Concedente.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições contrárias.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 174 de 31 de Dezembro de 1998