Lei Complementar do Distrito Federal nº 174 de 31 de Dezembro de 1998
Permite o avanço sobre área pública lindeira ao Lote 4 da CSB 1 de Taguatinga - RA III - e dispõe sobre a correspondente concessão de uso onerosa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 31 de Dezembro de 1998
Ficam permitidos o avanço sobre a área pública adjacente ao Lote 4 da CSB 1 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III - e a consequente concessão de uso onerosa, nos termos do art. 124 da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998.
O avanço sobre a área pública de que trata o art. 1° desta Lei Complementar alcança as seguintes áreas:
Os limites da área pública objeto do avanço do Lote 4 da CSB 1 serão definidos em projeto arquitetônico correspondente.
passarela de pedestre entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2, na área de que trata o inciso IV do artigo segundo.
Os projetos de arquhetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas, dos estacionamentos externos e internos, das rampas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações e às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria.
Autorizada a concessão de uso onerosa, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pelas construções das garagens e estacionamentos e pela reurbanização das superfícies, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Concedente.
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