Lei Complementar do Distrito Federal nº 170 de 31 de Dezembro de 1998
Altera normas de uso, ocupação e edificação em lotes do Conjunto "B" da Quadra Norte 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
Ficam alteradas as normas de uso, ocupação e construção dos lotes n° 01 e n° 02, situados no Conjunto "B" da Quadra Norte 614 - QN 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, por opção dos proprietários, nos termos desta Lei Complementar.
A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal, e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional de Samambaia.
A opção pela utilização das normas a que se refere esta Lei Complementar será efetivada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.
A opção dos proprietários dos lotes pelas atividades de comércio de combustíveis e derivados de petróleo fica condicionada:
à aprovação dos proprietários ou de seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos afetados (laterais, frontais e de fundos aos lotes n° 01 e n° 02 do Conjunto "B" da QN 614);
Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, sob o aspecto de incômodo relativo à circulação de veículos e pedestres;
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE