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Lei Complementar do Distrito Federal nº 170 de 31 de Dezembro de 1998

Altera normas de uso, ocupação e edificação em lotes do Conjunto "B" da Quadra Norte 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Ficam alteradas as normas de uso, ocupação e construção dos lotes n° 01 e n° 02, situados no Conjunto "B" da Quadra Norte 614 - QN 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, por opção dos proprietários, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º

A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal, e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional de Samambaia.

Art. 3º

Para os lotes de que trata o art. 1° podem vigorar as seguintes normas:

I

uso para comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo;

II

coeficiente de aproveitamento de cinco décimos da área dos lotes.

Parágrafo único

A opção pela utilização das normas a que se refere esta Lei Complementar será efetivada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.

Art. 4º

A opção dos proprietários dos lotes pelas atividades de comércio de combustíveis e derivados de petróleo fica condicionada:

I

à aprovação dos proprietários ou de seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos afetados (laterais, frontais e de fundos aos lotes n° 01 e n° 02 do Conjunto "B" da QN 614);

II

à aprovação dos seguintes órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal:

a

Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, sob o aspecto de impacto ambiental;

b

Secretaria de Segurança Pública, sob o aspecto de incómodos relativos a riscos de segurança;

c

Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, sob o aspecto de incômodo relativo à circulação de veículos e pedestres;

III

à aprovação do Conselho Local de Planejamento de Samambaia;

IV

à outorga onerosa de alteração de uso.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 170 de 31 de Dezembro de 1998