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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 170 de 31 de Dezembro de 1998

Altera normas de uso, ocupação e edificação em lotes do Conjunto "B" da Quadra Norte 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

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Art. 4º

A opção dos proprietários dos lotes pelas atividades de comércio de combustíveis e derivados de petróleo fica condicionada:

I

à aprovação dos proprietários ou de seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos afetados (laterais, frontais e de fundos aos lotes n° 01 e n° 02 do Conjunto "B" da QN 614);

II

à aprovação dos seguintes órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal:

a

Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, sob o aspecto de impacto ambiental;

b

Secretaria de Segurança Pública, sob o aspecto de incómodos relativos a riscos de segurança;

c

Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, sob o aspecto de incômodo relativo à circulação de veículos e pedestres;

III

à aprovação do Conselho Local de Planejamento de Samambaia;

IV

à outorga onerosa de alteração de uso.