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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 170 de 31 de Dezembro de 1998

Altera normas de uso, ocupação e edificação em lotes do Conjunto "B" da Quadra Norte 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

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Art. 3º

Para os lotes de que trata o art. 1° podem vigorar as seguintes normas:

I

uso para comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo;

II

coeficiente de aproveitamento de cinco décimos da área dos lotes.

Parágrafo único

A opção pela utilização das normas a que se refere esta Lei Complementar será efetivada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.