Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 170 de 31 de Dezembro de 1998
Altera normas de uso, ocupação e edificação em lotes do Conjunto "B" da Quadra Norte 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os lotes de que trata o art. 1° podem vigorar as seguintes normas:
I
uso para comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo;
II
coeficiente de aproveitamento de cinco décimos da área dos lotes.
Parágrafo único
A opção pela utilização das normas a que se refere esta Lei Complementar será efetivada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.