Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 170 de 31 de Dezembro de 1998
Altera normas de uso, ocupação e edificação em lotes do Conjunto "B" da Quadra Norte 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A opção dos proprietários dos lotes pelas atividades de comércio de combustíveis e derivados de petróleo fica condicionada:
I
à aprovação dos proprietários ou de seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos afetados (laterais, frontais e de fundos aos lotes n° 01 e n° 02 do Conjunto "B" da QN 614);
II
à aprovação dos seguintes órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal:
a
Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, sob o aspecto de impacto ambiental;
b
Secretaria de Segurança Pública, sob o aspecto de incómodos relativos a riscos de segurança;
c
Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, sob o aspecto de incômodo relativo à circulação de veículos e pedestres;
III
à aprovação do Conselho Local de Planejamento de Samambaia;
IV
à outorga onerosa de alteração de uso.