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Lei Complementar do Distrito Federal nº 153 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP, com a finalidade de apoiar financeiramente e estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, a defesa do meio ambiente e o progresso da ciência e da tecnologia.

Art. 2º

Constituem recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP:

I

dotações orçamentarias que lhe forem destinadas;

II

dotações, auxflios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

III

receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei;

IV

produto de convénios firmados com outras entidades;

V

recursos de outras fontes.

Parágrafo único

- O acesso aos recursos do FUNDAP dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

Art. 3º

Fica criado o Conselho de Administração do FUNDAP.

Parágrafo único

- Na composição do Conselho de Administração do FUNDAP serão obedecidas as disposições constantes do art. 7° da Lei n° 347, de 4 de novembro de 1992.

Art. 4º

O FUNDAP será gerido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 153 de 30 de Dezembro de 1998