Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 153 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP:
I
dotações orçamentarias que lhe forem destinadas;
II
dotações, auxflios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
III
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei;
IV
produto de convénios firmados com outras entidades;
V
recursos de outras fontes.
Parágrafo único
- O acesso aos recursos do FUNDAP dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.