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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 153 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP.

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Art. 2º

Constituem recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP:

I

dotações orçamentarias que lhe forem destinadas;

II

dotações, auxflios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

III

receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei;

IV

produto de convénios firmados com outras entidades;

V

recursos de outras fontes.

Parágrafo único

- O acesso aos recursos do FUNDAP dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.