Lei Complementar do Distrito Federal nº 140 de 25 de Agosto de 1998
Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de agosto de 1998
Fica autorizada a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial localizados no Setor de Indústrias Gráficas - SIG, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
O quarto pavimento terá acesso comum com os demais pavimentos, com os quais formará unidade arquitetônica única.
A altura máxima da edificação será de doze metros e vinte centímetros em lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Não são obrigatórios os afastamentos laterais e de fundos nos lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
oitenta e cinco por cento da área, em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados;
oitenta por cento da área, em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis melros quadrados.
As alterações de que trata esta Lei Complementar ficam condicionadas à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais.
O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por intermédio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento das condicionantes previstas neste artigo.
O Poder Executivo providenciará as adequações das normas de gabarito da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, no prazo de sessenta dias.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente