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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 140 de 25 de Agosto de 1998

Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 2º

A altura máxima da edificação será de doze metros e vinte centímetros em lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.