Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 140 de 25 de Agosto de 1998
Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo providenciará as adequações das normas de gabarito da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, no prazo de sessenta dias.