Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 140 de 25 de Agosto de 1998
Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial localizados no Setor de Indústrias Gráficas - SIG, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Parágrafo único
O quarto pavimento terá acesso comum com os demais pavimentos, com os quais formará unidade arquitetônica única.