Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 140 de 25 de Agosto de 1998
Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A taxa de ocupação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I
noventa por cento da área, em lotes de até cem metros quadrados;
II
oitenta e cinco por cento da área, em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados;
III
oitenta por cento da área, em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis melros quadrados.