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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 140 de 25 de Agosto de 1998

Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 4º

A taxa de ocupação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I

noventa por cento da área, em lotes de até cem metros quadrados;

II

oitenta e cinco por cento da área, em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados;

III

oitenta por cento da área, em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis melros quadrados.