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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 140 de 25 de Agosto de 1998

Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 5º

As alterações de que trata esta Lei Complementar ficam condicionadas à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais.

Parágrafo único

O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por intermédio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento das condicionantes previstas neste artigo.