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Lei Complementar do Distrito Federal nº 108 de 12 de Maio de 1998

Dispõe sobre a alteração de gabarito das projeções do tipo EC-4B do Setor Comercial Residencial Norte - SCRN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de Maio de 1998


Art. 1º

Fica facultada a construção nos edifícios correspondentes às projeções do tipo EC-4B, localizadas nas Entrequadras 700 do Setor Comercial Residencial Norte, de volume arquitetônico sobreposto aos pavimentos voltados para a via de serviço das entrequadras, e caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal emitirem parecer conclusivo sobre tombamento.

Art. 2º

O novo volume apresentará dimensões arquitetônicas equivalentes às da edificação voltada para a via de ligação W3 N - W4 N, salvo cotas de soleira e de coroamento, definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º

Será observada a distância mínima entre os dois volumes verticais para proporcionar ventilação, insolação, iluminação e privacidade previstas no Código de Obras e Edificações e nas Normas Gerais de Construção.

Art. 4º

Ficam mantidos nas novas construções os usos originais estipuladqs para o setor.

Art. 5º

O aumento de potencial construtivo decorrente da aplicação desta Lei Complementar fica sujeito à. cobrança da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 6º

A execução desta Lei Complementar subordina-se ao cumprimento do disposto no art. 14, no inciso II do § 2° do art. 20 e no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e promoverá as alterações necessárias nas plantas de gabarito SCR/N-CE-3/2 e SCR/N-CE-4/2, no prazo de noventa dias.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 108 de 12 de Maio de 1998