Lei Complementar do Distrito Federal nº 1018 de 21 de Dezembro de 2022
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2022
O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;
desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA (*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023. (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1. (*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.