Lei Complementar do Distrito Federal nº 1018 de 21 de Dezembro de 2022
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2022
Art. 1º
O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI
cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII
cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;
VIII
desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 2º
O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a
5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
b
2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º
O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
I
nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
III
nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4º
O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VII
requisição do gabinete do governador;
VIII
requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA (*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023. (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1. (*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.